Mostrando postagens com marcador Ricardo Lewandowski. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ricardo Lewandowski. Mostrar todas as postagens

30 de dezembro de 2021

Geopolítica constitucional

Carta é clara quanto aos princípios regentes da política externa brasileira

Ricardo Lewandowski



A partir do Congresso de Viena (1814-15), presidido pelo habilidoso estadista austríaco Klemens von Metternich, no qual foram redesenhadas as fronteiras da Europa após a derrota de Napoleão Bonaparte, bem como lançadas as bases do direito internacional moderno, firmou-se o entendimento de que as relações diplomáticas entre as nações devem constituir uma política de Estado, não de governo, dado o seu impacto intergeracional.

Nesse contexto, surgiu uma nova disciplina acadêmica voltada ao estudo do potencial estratégico dos distintos países, tendo em conta os respectivos atributos físicos e demográficos. Um de seus primeiros cultores foi o geógrafo alemão Friedrich Ratzel (1844-1904), que formulou a teoria do Lebensraum, segundo a qual a cada povo corresponderia um "espaço vital", indispensável para a satisfação de suas necessidades básicas, mais tarde empregada para justificar a expansão territorial da Alemanha nazista.

Mas foi o cientista político sueco Rudolf Kjellén (1864-1922), seguidor das ideias de Ratzel, quem batizou essa disciplina de geopolítica, com a qual pretendeu estabelecer uma relação entre o poder estatal e suas condicionantes geográficas.

Tal abordagem foi retomada durante a Guerra Fria, deflagrada depois do término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), inspirando o planejamento estratégico das duas potências então dominantes, os Estados Unidos e a União Soviética, que acabou resultando na divisão do mundo em dois blocos antagônicos, permanentemente preparados para um enfrentamento bélico, convencional ou nuclear.

O Brasil, não obstante integrasse o bloco antissoviético, procurou cultivar um pensamento geopolítico próprio, cujos principais expoentes foram os militares Mário Travassos, Golbery do Couto e Silva e Carlos de Meira Mattos. A sua sistematização, contudo, somente ocorreu com a criação da Escola Superior de Guerra (1949), responsável pela elaboração de uma doutrina de segurança nacional, supostamente autóctone, mas fortemente atrelada aos interesses estadunidenses, que serviu de respaldo ideológico às ações governamentais durante o regime militar (1964-1985).

O fim da União Soviética, marcado pela queda do Muro de Berlim (1989), e o surgimento de novos atores no plano internacional, inclusive não estatais, deram origem a um mundo multipolar, suscitando outras preocupações estratégicas —além daquelas de cunho estritamente castrense, com destaque para a preservação dos recursos naturais, o combate às emergências sanitárias, a defesa contra catástrofes climáticas, a prevenção de crises econômicas e a proteção do ambiente cibernético.

Os elaboradores da nossa atual Constituição, quiçá antevendo o surgimento desses e de outros desafios igualmente complexos, decidiram perenizar, logo no início de seu texto, os princípios regentes da política externa brasileira, a saber: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao racismo e ao terrorismo e concessão de asilo político. Explicitaram, ainda, que ela deverá "buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina".

Como se vê, os constituintes não deixaram nenhuma margem para que os chefes de governo, eleitos a cada quatro anos, entretenham idiossincrasias pessoais ou defendam pautas extravagantes na condução das relações exteriores do país, sob pena de incorrerem em flagrante inconstitucionalidade.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

2 de outubro de 2021

A espada de Dâmocles do impeachment

Urge atar a metáfora a laços jurídicos mais consistentes

Ricardo Lewandowski
Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo



Conta a lenda que o tirano Dionísio 1º, governante de Siracusa no século 4 a.C., permitiu que Dâmocles, um cortesão bajulador, ocupasse o seu lugar por um dia. Foi homenageado com um lauto banquete, do qual participaram belas mulheres. A certa altura, olhando para o alto, assustado, deu-se conta de que sobre sua cabeça pendia uma afiadíssima espada presa por um fio da cauda de um cavalo.

Essa conhecida alegoria alerta para os constantes perigos que assolam os poderosos, podendo ser aplicada, por uma licença poética, aos riscos representados pelo impeachment —ao menos como concebido entre nós, por meio do qual uma maioria parlamentar ocasional pode destituir um presidente da República eleito pelo povo. Inspirado no direito anglo-saxão, esse instituto mereceu acolhida em todas as nossas Constituições republicanas. É regulamentado pela já antiga lei 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e disciplina o respectivo processo de julgamento, cujas brechas e imprecisões acabam tornando o chefe de Estado presa fácil da volatilidade dos humores congressuais.

Uma de suas principais fragilidades consiste na faculdade conferida a qualquer cidadão de protocolar uma denúncia na Câmara dos Deputados, acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados.

Não fosse apenas a facilidade em articular uma acusação dessa natureza, o seu arquivamento —seja porque liminarmente indeferida à falta de alguma formalidade, seja porque ulteriormente julgada improcedente pelo Senado Federal— não gera nenhuma consequência para aquele que a subscreve.

Ademais, muitos desses crimes são tipificados de forma excessivamente ampla, dando azo à admissão de acusações genéricas, não raro abusivas, de difícil contestação. É o caso daquele assim descrito: “Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”. A vagueza da definição permite que mesmo uma simples irregularidade fiscal sanável seja motivo para um impeachment.

Mas possivelmente o defeito mais grave dessa lei consiste em não garantir aos denunciados o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a abrangência assegurada pela Constituição de 1988, promulgada posteriormente.

Além disso, embora o referido diploma normativo estabeleça que “recebida a denúncia”, ela “será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita (...) para opinar sobre a mesma”, o texto não deixou claro se essa tramitação é automática ou se depende de algum ato formal.

Tal lacuna enseja a interpretação segundo a qual cabe ao presidente da Câmara decidir sozinho se autoriza ou não a instauração do procedimento, com o que o destino político do supremo mandatário da nação fica submetido à vontade de uma única autoridade, aliada ou adversária.

Contudo, há os que entendem que se está diante de uma prerrogativa constitucional da cidadania, espécie do gênero “direito de petição aos poderes públicos”, cuja eficácia não pode ser arbitrariamente tolhida.

O professor José Afonso da Silva, a propósito, ensina que não é dado à autoridade a quem é dirigida “escusar-se de se pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação”; aliás, dentro de um prazo minimamente razoável.

Por isso urge atar a metafórica espada do impeachment com laços jurídicos mais consistentes, de modo a impedir que continue dependurada em preceitos legais da espessura do pelo de um equídeo.

17 de julho de 2021

Adoção do semipresidencialismo poderia reeditar passado que muitos prefeririam esquecer

É preciso cuidar para que a história não seja reencenada como pantomima

Ricardo Lewandowski



Um conhecido filósofo alemão, ao escrever sobre o golpe de Estado que levou Napoleão 3º ao poder na França em 1851, concluiu que todos os fatos e personagens de grande importância na história se repetem, “a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa”.

Aqui, a proposta de adoção do semipresidencialismo, ligeira variante do parlamentarismo, que volta a circular às vésperas das eleições de 2022, caso venha a prosperar, possivelmente reeditará um passado que muitos prefeririam esquecer.

O parlamentarismo consolidou-se entre nós no Império, durante o Segundo Reinado, a partir de um decreto de dom Pedro 2º, assinado em 20 de julho de 1847, que criou o cargo de presidente do Conselho de Ministros. Cabia a este, depois de nomeado pelo monarca, titular do Poder Moderador, indicar os demais membros do ministério.

Ao contrário, porém, do ocorre no parlamentarismo britânico, em cujo modelo o brasileiro teria se inspirado, o imperador podia nomear quem lhe aprouvesse como primeiro-ministro, mesmo que não representasse o partido detentor da maioria das cadeiras no Parlamento. Podia, inclusive, fazê-lo antes mesmo das eleições, como lhe facultava a Constituição de 1824. Daí ser chamado de “parlamentarismo às avessas”.

Com a Proclamação da República em 1889, à semelhança da grande maioria dos países americanos, o Brasil adotou o presidencialismo, o qual perdurou, com altos e baixos, até a renúncia de Jânio Quadros em 25 agosto de 1961, cujo sucessor constitucional era o seu vice-presidente, João Goulart, à época em viagem oficial à China.

Diante das resistências à sua posse por parte de setores conservadores da sociedade, que o vinculavam ao sindicalismo e a movimentos de esquerda, instalou-se um impasse institucional. Para superá-lo, o Congresso Nacional aprovou, em 2 de setembro do mesmo ano, uma emenda constitucional instituindo o parlamentarismo.

Com isso, permitiu a posse de Goulart, embora destituído de grande parte dos poderes presidenciais, que passaram a ser exercidos por um gabinete de ministros chefiado pelo ex-deputado Tancredo Neves.

A mudança do sistema de governo, todavia, longe de arrefecer a crise política, acabou por ampliá-la, levando à convocação urgente de um plebiscito, marcado para o dia 6 de janeiro de 1963, no qual o povo, por expressiva maioria, decidiu pelo retorno ao presidencialismo.

Com os poderes presidenciais recuperados, Goulart anunciou as chamadas “reformas de base”, que compreendiam, dentre outras, a desapropriação de latifúndios rurais, a extensão do voto aos analfabetos, a limitação à remessa de lucros para o exterior, a redefinição do uso do solo urbano, a encampação de refinarias de petróleo privadas e a ampliação da carga tributária. Foi derrubado, logo em seguida, sendo sendo substituído por uma junta militar, após 31 de março de 1964.

Com a volta da democracia, os constituintes de 1988 retomaram o presidencialismo, prevendo, no entanto, a convocação de um novo plebiscito sobre o tema. A consulta popular ocorreu em 21 de abril de 1993, tendo os eleitores rejeitado maciçamente o parlamentarismo.

Agora ressurgem, aqui e acolá, iniciativas para a introdução do semipresidencialismo no país, a rigor uma versão híbrida dos dois sistemas, em que o poder é partilhado entre um primeiro-ministro forte e um presidente com funções predominantemente protocolares.

Embora atraente a discussão, do ponto de vista doutrinário, é preciso cuidar para que a história não seja reencenada como pantomima.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

20 de abril de 2021

Abertura "lenta, gradual e segura": do AI-5 à Lei de Segurança Nacional

Verdadeiro espectro jurídico, LSN continua a assombrar os cidadãos brasileiros

Ricardo Lewandowski

Folha de S.Paulo


O autoritarismo do regime imposto à nação, em abril de 1964, atingiu o seu ápice, pouco mais de quatro anos depois, com a edição do Ato Institucional nº 5, que suspendeu diversas franquias constitucionais, dentre elas o habeas corpus para crimes políticos e as garantias da magistratura, além de autorizar o presidente da República a decretar o recesso do Congresso Nacional e a cassar mandatos eletivos. Ao todo, foram 17 atos institucionais e mais de 100 complementares, que se colocavam acima da Constituição.

Em 1973, a crise do petróleo, originada nas guerras do Oriente Médio, provocou uma sensível desvalorização do dólar, desorganizando a economia internacional. Como consequência, o Brasil sofreu um declínio no crescimento, um recrudescimento da inflação e um aumento no desemprego, gerando intensa insatisfação social. Em meio a esse contexto, ascendeu ao poder o presidente Ernesto Geisel, que iniciou uma abertura institucional “lenta, gradual e segura”, articulada pelo chefe da Casa Civil de seu governo, general Golbery do Couto e Silva, enfrentando forte reação dos integrantes da ala mais radical do regime.

Já perto do final do mandato, em outubro de 1978, Geisel fez aprovar a Emenda Constitucional nº 11, que, entre outras medidas, revogou os atos institucionais e complementares, embora preservando os seus efeitos, insuscetíveis de apreciação judicial. Ademais, introduziu na Carta de 1967 determinadas salvaguardas, com destaque para o estado de emergência, que permitia a suspensão de direitos e garantias fundamentais, quando fossem “exigidas providências imediatas, em caso de guerra ou para preservar a integridade e a independência do país, bem como para impedir ou repelir as atividades subversivas”.

Dando continuidade à abertura iniciada por seu antecessor, o presidente João Figueiredo, também sob forte pressão popular, sancionou a lei 6.683/79, concedendo uma anistia “ampla, geral e irrestrita” aos acusados da prática de crimes políticos ou delitos conexos. Com o agravamento da recessão econômica e o advento de uma hiperinflação, enfrentada pelas autoridades com um implacável arrocho salarial, a oposição acabou alcançando expressivo avanço no pleito de 1982. Na sequência, ganhou força um movimento nacional pela restauração da democracia, a começar pela imediata convocação de eleições presidenciais diretas, que levou dezenas de milhares de pessoas às ruas e praças públicas durante todo o ano de 1983.

Nesse ambiente, em meados de dezembro, promulgou-se a lei 7.170/83, que ainda vigora nos dias atuais, definindo os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Tal texto normativo corresponde à última versão de uma série de outros sobre o mesmo tema, que se iniciou com uma lei de 1935, engendrada pelo então presidente Getúlio Vargas, pouco antes de implantar a ditadura do Estado Novo.

Apesar de várias vezes alterada ao longo do tempo, os distintos diplomas legais que a substituíram jamais destoaram da tônica original marcada pela ênfase na repressão a inimigos internos.

Esse verdadeiro espectro jurídico, cuja principal característica é a tipificação excessivamente aberta de certos crimes, como, por exemplo, “incitar a subversão da ordem política”, assim como a remessa do julgamento deles à Justiça Militar, continua a assombrar os cidadãos brasileiros, mesmo após a redemocratização do país. Resta saber se suas disposições continuam compatíveis com o espírito e a letra da Constituição Cidadã” de 1988.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

11 de fevereiro de 2021

Medidas de emergência e tentações autoritárias

Estado de defesa é previsto para preservar a "ordem pública ou a paz social"

Ricardo Lewandowski

Folha de S.Paulo


Os povos ao longo da história constataram, muitas vezes a duras penas, que não pode haver segurança sem que exista uma autoridade que a garanta. Essa ideia foi desenvolvida teoricamente por Thomas Hobbes, em sua obra “O Leviatã”, publicada no ano de 1651. Nela o autor inglês explicava que os homens, antes do advento do Estado, viviam em permanente conflito uns com os outros. Passados mais de três séculos de lutas populares e elucubrações políticas, o único —porém significativo— acréscimo incorporado a essa teoria consistiu em atribuir à liberdade um valor equivalente ou até superior à segurança.

Existem hoje basicamente três modelos de preservação da paz social em momentos de crise. O primeiro deles, que tem como exemplos clássicos o cesarismo e o bonapartismo, entrega poderes ditatoriais a um líder dotado de carisma ou prestígio. Já o segundo admite, sem que haja quebra do ordenamento jurídico, a prática de todos os atos necessários para restaurar a tranquilidade coletiva, sujeitando-os, contudo, a posterior contraste judicial. É o caso da lei marcial do direito anglo-saxão. E, finalmente, o terceiro distingue-se pela substituição transitória da legalidade ordinária, própria das situações de normalidade, por uma extraordinária, mas sempre dentro de parâmetros constitucionais. O Brasil optou por esse último modelo.

O reconhecimento do estado de calamidade pública é a menos severa das medidas de emergência previstas em nossa Constituição, servindo para enfrentar desastres naturais que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta dos governantes. Como regra, fica circunscrito à órbita fiscal, permitindo a dispensa de licitação para a compra de bens e serviços, bem como a abertura de créditos extraordinários e a instituição de empréstimos compulsórios. Existem, todavia, outras providências mais drásticas, que repercutem sobre a liberdade das pessoas, como a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio.

A intervenção nas unidades federadas pode ser decretada pelo presidente da República para, dentre outros motivos, “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, não raro com o afastamento das autoridades locais. O estado de defesa é contemplado “para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

De outro lado, o estado de sítio presta-se a debelar “comoção de grave repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”. Cabe ainda na “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”. Tanto o estado de defesa como o de sítio ensejam a suspensão de direitos e garantias fundamentais.

Ocorre que o decreto presidencial instaurador dessas três medidas —sempre limitadas no tempo, salvo na hipótese de guerra ou agressão externa— precisa ser submetido de imediato ao Congresso Nacional. Se este estiver em recesso será convocado extraordinariamente, permanecendo em pleno funcionamento durante todo o período de exceção, vedada apenas a aprovação de emendas constitucionais.

E mais: para desencorajar possíveis tentações autoritárias, a Lei Maior prudentemente prevê que o chefe do Executivo e seus subordinados respondem por crime de responsabilidade, ou mesmo comum, pelo cometimento de eventuais excessos no exercício dos poderes extraordinários.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

1 de outubro de 2020

Cultura punitivista

Funções de investigar, acusar e julgar acabaram se confundindo no país

Ricardo Lewandowski



Os debates nas eleições de 2018 tiveram como pano de fundo o combate à corrupção e à marginalidade, em cujo âmbito também eram incluídas pessoas com preferências sexuais alternativas.

A maioria dos discursos verberava contra a leniência das autoridades e a brandura da legislação criminal, tidas como principais causas do aumento da delinquência.

Venceram os candidatos que melhor exploraram a sensação de insegurança da população, enraizada na violência endêmica, característica de nações desiguais e excludentes como a nossa. Triunfaram aqueles que defenderam o endurecimento das leis penais, a intensificação das ações da polícia e a expansão do porte de armas. Alguns advogaram abertamente a intervenção das Forças Armadas e a reedição dos atos de exceção.

Tal desfecho não suscitou maior surpresa porque boa parte dos eleitos apenas repercutiu o já atávico temor das massas, diuturnamente reforçado pelo noticiário sensacionalista veiculado pela mídia. O que mais causou espanto foi a incondicional adesão a esse ideário por parte de alguns integrantes do aparelho estatal, em especial do Judiciário, considerada a plena vigência da Constituição libertária de 1988. Subitamente proliferaram heróis e justiceiros, paladinos da lei e da ordem, ávidos por uns momentos de fama ou algumas migalhas de poder. À semelhança de lázaros redivivos, de repente emergiram do insípido anonimato das respectivas carreiras.

Uma das consequências mais nefastas dessa cultura punitivista consistiu no aumento exponencial da população carcerária, em sua maioria negra e parda, que supera atualmente a espantosa cifra de 700 mil presos, os quais sobrevivem amontoados em jaulas inapropriadas até para animais de zoológico. Nesse quesito, o Brasil ocupa a desonrosa posição de terceiro país que mais prende no mundo. E prende mal, pois cerca de 30% dos encarcerados são presos provisórios, que não conseguem ser ouvidos por um magistrado, mesmo transcorridos meses ou anos de sua detenção.

O alastramento da narrativa que preconiza o aumento da repressão e do encarceramento como saída para o problema da criminalidade levou ao desvirtuamento das atribuições dos distintos atores do sistema de segurança pública. Não raro, as funções de investigar, acusar e julgar acabaram se confundindo. Tal fato fragilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa dos acusados, levando ainda à generalização de prisões sem culpa formada, muitas vezes baseadas em simples delações de corréus.

Ademais, ampliou o protagonismo de juízes, que se viram tentados a produzir provas e expedir medidas unilateralmente. Em paralelo, acarretou uma insólita militarização das investigações, por meio de “operações” batizadas com nomes esotéricos, levadas a efeito por agentes em uniformes de campanha, portando armamento pesado, ocasionalmente acompanhadas por promotores ou procuradores.

O Supremo Tribunal Federal, embora sofrendo críticas, incompreensões, ofensas e até ameaças à integridade física de seus membros, logrou impor uma certa correção de rumos a essa patologia institucional, sobretudo ao concluir recentemente pela integral vigência da presunção constitucional de inocência, reafirmando sua natureza de cláusula pétrea.

O Congresso Nacional também reagiu à altura, formalizando as audiências de custódia, institucionalizando o juiz das garantias e aprovando a lei de abuso de autoridade. Cabe agora à cidadania impedir a concretização de eventuais retrocessos, lançando mão dos instrumentos democráticos de que dispõe.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

26 de novembro de 2019

Em defesa do Estado democrático de Direito

Lei de Segurança Nacional é restrita a casos extremos

Ricardo Lewandowski

Folha de S.Paulo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Pedro Ladeira/Folhapress

Atentos à nossa turbulenta história institucional, caracterizada por recorrentes conspiratas que, com inquietante regularidade e sob os mais insólitos pretextos, têm imposto prolongados períodos de exceção ao país, os deputados constituintes de 1988 buscaram dar um fim a essa insidiosa patologia política.

Com tal propósito, assentaram, logo no artigo 1º da Constituição, que a República Federativa do Brasil consubstancia um Estado democrático de Direito, fundado, dentre outros, nos seguintes valores: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político.

E, para não deixar quaisquer dúvidas aos mais afoitos ou menos avisados, reafirmaram o dogma republicano segundo o qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, mediante referendos, plebiscitos e iniciativas legislativas populares.

Para proteger o ente estatal que idealizaram e prevenir eventuais retrocessos, os constituintes conceberam diversas salvaguardas, com destaque para aquela que tipifica como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado democrático de Direito e a ordem constitucional.

Estabeleceram, ainda, que a tortura —flagelo inerente a todos os regimes autoritários— constitui infração penal insuscetível de graça ou anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem.

Tais ilícitos, sancionados com rigorosas penas, mesmo em sua forma tentada, estão definidos na legislação ordinária, inclusive na draconiana Lei de Segurança Nacional de 1983 —a qual, apesar de promulgada sob a égide da Constituição decaída, foi recepcionada pela vigente Carta Magna, naquilo que com ela não conflite.

Isso significa que os autores —diretos ou mediatos— desses seríssimos crimes, embora passados anos ou décadas, uma vez restaurada a normalidade institucional, podem ser levados às barras dos tribunais, de nada valendo alegar ignorância ou o cumprimento de ordens superiores. Essas escusas já não são mais aceitas depois dos julgamentos de Nuremberg, na Alemanha, ocorridos em meados do século passado, que resultaram na condenação de vários criminosos de guerra, e após a difusão da teoria alemã do “domínio do fato”, cujo emprego permitiu a responsabilização de diversos autocratas contemporâneos por cortes locais e internacionais.

Nem se imagine que a intervenção federal, o emprego das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem ou a decretação do estado de defesa e de sítio —estes concebidos para enfrentar graves comoções internas, calamidades públicas de grandes proporções e agressões armadas externas, dentre outras crises— podem prestar-se a sufocar franquias democráticas.

É que tais medidas extremas não só estão estritamente balizadas no texto constitucional como também se encontram submetidas ao controle parlamentar e judiciário quanto à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, demarcação espacial e limitação temporal.

Além disso, o chefe do Executivo, responsável por sua decretação, sujeita-se a processo de impeachment caso venha a atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais, extrapolando os rigorosos parâmetros que norteiam a atuação presidencial naquelas situações.

Não obstante todas essas cautelas dos constituintes, recomenda a prudência —considerada a conturbada experiência brasileira— que se tenha sempre presente a sábia advertência de Thomas Jefferson (1743-1826), para quem “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.

Sobre o autor

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

O guia essencial da Jacobin

A Jacobin tem publicado conteúdo socialista em um ritmo acelerado desde 2010. Aqui está um guia prático de algumas das obras mais importante...