Belisário dos Santos Jr.
Advogado, é membro da Comissão Internacional de Juristas
Guilherme Amorim Campos da Silva
Advogado, é doutor em direito do Estado (PUC-SP)
Oscar Vilhena Vieira
Professor da FGV Direito SP, membro fundador da Comissão Arns de Direitos Humanos e do Conselho da Conectas Direitos Humanos
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, LVII que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de norma jurídica constitucional que irradia comando que deve determinar o agir de todo o aparato policial e Judiciário no país. O Supremo Tribunal Federal, depois de idas e vindas, deu interpretação literal à norma. Sentença penal condenatória é aquela de que não pende qualquer recurso.
O afastamento da presunção da inocência só virá, no âmbito da ação penal, com a apresentação dos elementos de culpabilidade do acusado, todos preordenados, previamente conhecidos de todas as partes e necessariamente em processo conduzido por autoridade judiciária isenta, imparcial e competente. E ainda assim só após a ausência de possibilidade de recurso.
O processo penal busca estabelecer a verdade aproximada sobre os fatos, dentro das regras democráticas e constitucionais. Somente após esse procedimento legal é que se pode afirmar a culpa de alguém pela prática de atos tipificados como crimes. A busca da verdade dos fatos sem atendimento às regras do Estado democrático de Direito é simples perseguição e não leva a resultado hígido. Os fins não justificam os meios, ainda mais se os meios em si são ilegais.
Muito se tem questionado sobre a inocência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), chegando-se a afirmar que todas as provas demonstravam sua culpa, julgado que foi por três instâncias, ainda que sem trânsito em julgado.
Não é verdade. O ex-presidente Lula é inocente. E isto por uma razão muito simples —e nem por isso menos jurídica. Como todos os processos a que respondeu foram anulados pelo STF, tendo-se em vista a incompetência absoluta do Foro de Curitiba e a revelação da parcialidade do juiz, as provas produzidas foram consideradas nulas e todo o resultado dos processos comprometido. Diz-se daí, portanto, que as provas produzidas são imprestáveis, comprometida a busca da verdade dos fatos, princípio básico de qualquer processo penal que queira buscar resultado válido e regular.
Outra, aliás, não poderia ser a conclusão do ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão proferida na medida cautelar na reclamação 56.018, concedida ao próprio ex-presidente Lula, que se insurgiu contra a cobrança de créditos tributários pela Procuradoria da Fazenda Nacional com provas obtidas pela Operação Lava Jato. Nessa decisão, afirmou-se com todas as letras: "Ante a ausência de sentença condenatória penal, qualquer cidadão conserva, sim, o estado de inocência. "
Assim, Lula é tão inocente como todos os brasileiros que não têm contra si sentença condenatória válida.
A inocência de Lula é a prova do restabelecimento do Estado democrático de Direito, esbulhado pela Operação Lava Jato e pela república paralela que se instalou em Curitiba, reprovadas pela autoridade do Supremo Tribunal Federal.
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